Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola 2/3 e Secundária de Águas Santas
CAPITULO I
Natureza, Sede e Objeto
Artigo 1.º
A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola 2/3 e Secundária de Águas Santas, designada doravante e abreviadamente por APESAS, constitui uma associação de direito privado e sem fins lucrativos, com sede na mesma escola e que se rege pelos presentes estatutos e demais leis aplicáveis.
Artigo 2.º
A APESAS tem por objeto:
- Defender o direito, inalienável, dos pais à educação e ensino dos filhos e à liberdade de escolha desse ensino;
- Contribuir para uma estrutura educacional que possibilite a participação dos pais na orientação da vida escolar, na sequência do dever de se responsabilizarem pela educação dos seus filhos;
- Fomentar a colaboração permanente entre os alunos, corpo docente e não docente, pais e encarregados de educação, bem como criar condições para a efetiva participação destes últimos na tarefa educativa que lhes compete;
- Dar parecer sobre linhas gerais da política de educação nacional e da juventude e sobre a gestão dos estabelecimentos de ensino;
- Colaborar com a escola, sempre que para tal seja solicitada ou o julgue necessário, na procura de soluções para problemas existentes e no fomento de ações preventivas.
Artigo 3.º
Para a realização do seu objeto compete nomeadamente à APESAS:
- Participar junto dos meios oficiais na definição e execução da política educativa;
- Colaborar com as associações congéneres de forma à congregação de esforços comuns para a consecução dos fins comuns;
- Participar no âmbito da Escola na resolução dos problemas educacionais com vista a uma formação integral dos respetivos alunos;
- Prestar apoio ativo à gestão pedagógica e cultural da Escola;
- Colaborar com as associações ou agrupamentos de alunos, professores ou outros profissionais existentes na Escola;
- Recolher opiniões e pareceres dos pais e encarregados de educação sobre problemas educativos e culturais ou outros de interesse para os seus educandos, dando deles conhecimento ao Conselho Diretivo e outros órgãos da Escola;
- Informar os pais e encarregados de educação, alunos, professores e demais profissionais da Escola sobre as atividades da Associação;
- Colaborar na realização e estimular as atividades culturais, recreativas e de ocupação dos tempos livres dos alunos.
Artigo 4.º
Para a realização dos seus objetivos, a APESAS procederá, designadamente à:
- Promoção, debates, colóquios, conferências, sessões de estudo e outras atividades afins, sobre problemas de Educação e Juventude;
- Criação de comissões e grupos de trabalho dedicados a atividades específicas relacionadas com aspetos importantes da educação;
- Realização ou colaboração em espetáculos culturais, desportivos, recreativos ou visitas de estudo;
- Participação na organização de atividades extracurriculares e auxílio a quaisquer iniciativas da Escola.
CAPITULO II
Dos membros, seus direitos e deveres
Artigo 5.º
O valor das quotas é determinado em Assembleia Geral, havendo lugar ao pagamento anual por associado.
Artigo 6.º
- São associados os pais e encarregados de educação dos alunos desta Escola que se inscrevam na APESAS;
- A admissão dos pais e encarregados de educação como sócios efetua-se mediante o preenchimento e entrega do respetivo impresso;
- Os associados poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por terceiros devidamente credenciados.
Artigo 7.º
São direitos dos sócios:
- Tomar parte nas Assembleias Gerais;
- Participar nos Grupos de Trabalho que se constituírem e participar nas tarefas gerais da APESAS;
- Propor aos Órgãos Sociais iniciativas que entendam poder contribuir para os objetivos da APESAS;
- Beneficiar das atividades da APESAS e fazer beneficiar delas os educandos a seu cargo;
- Votar e ser eleito para quaisquer cargos dentro da APESAS;
- Fazer propostas dentro do âmbito da APESAS;
- Requerer, por escrito, a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo quarto.
Artigo 8.º
São deveres de todos os sócios:
- Cumprir os estatutos e adquiri-los;
- Pagar a quota;
- Contribuir para o desenvolvimento da APESAS e realização dos seus fins;
- Exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos;
- Respeitar todos os membros e em especial os Órgãos da Escola e os legalmente constituídos dentro da APESAS;
- Assistir às reuniões da Assembleia geral;
- Incorporar-se em comissões ou grupos de trabalho no âmbito das atividades da APESAS;
- Atuar de maneira a garantir, o funcionamento, a eficiência e o prestígio da APESAS, lutando pela prossecução dos seus objetivos.
Artigo 9.º
Perdem a qualidade de sócios:
- Quando solicitarem a sua demissão à Direção;
- Quando o educando deixar de frequentar a Escola;
- Por falta de pagamento da quota;
- Por violação destes estatutos.
CAPITULO III
Dos Órgãos
Secção 1ª. - Da Assembleia Geral
Artigo 10.º
- A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no gozo pleno dos seus direitos;
- Podem ser convidados a participar nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto, quaisquer membros das estruturas representativas da comunidade colegial, das associações congéneres e das suas federações e confederações.
Artigo 11.º
- A Assembleia Geral será dirigida pela respetiva mesa, constituída por um Presidente e dois Secretários;
- O Presidente da mesa será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo primeiro secretário e na falta deste pelo segundo secretário;
- Na falta de membros na mesa esta será constituída por elementos presentes na assembleia.
Artigo 12.º
- A Assembleia Geral reúne ordinariamente 1 vez por ano, no inicio do ano letivo para integração dos pais e encarregados de educação dos novos alunos, para aprovação do relatório e contas do exercício anterior;
- A Assembleia Geral para eleição dos órgãos sociais será para um mandato de dois anos;
- A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que para tal, seja convocada nos termos do artigo décimo quarto dos presentes Estatutos.
Artigo 13.º
- Todas as reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo respetivo Presidente da Mesa ou seu substituto, por meio de circulares, de aviso afixado no átrio da Escola e por via eletrónica ou por qualquer outro eventual processo com, pelo menos, quinze dias de antecedência, indicando o dia, a hora e o local da sua realização;
- A Assembleia-geral destinada à eleição da respetiva mesa, da Direção e do Conselho Fiscal será convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência e a convocatória fixará um prazo não inferior a cinco dias e não superior a dez dias para a apresentação das candidaturas e dos respetivos programas ao Presidente da mesa da Assembleia Geral.
Artigo 14.º
A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando:
- Convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou substituto;
- A pedido da Direção ou do Conselho Fiscal;
- A requerimento de um mínimo de vinte sócios no pleno gozo dos seus direitos, que o deverão fazer por escrito, indicando os assuntos a tratar, sendo obrigatória a presença de pelo menos dois terços dos subscritores na Assembleia.
Artigo 15.º
Considera-se legalmente constituída a Assembleia-geral desde que esteja presente, à hora para que foi marcada, um mínimo de metade dos sócios ou decorridos trinta minutos, funcionará com o numero de sócios presentes.
Artigo 16.º
- As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes;
- As deliberações sobre alterações aos estatutos serão tomadas por maioria do número de sócios presentes;
- As deliberações sobre a dissolução da APESAS serão tomadas por uma maioria de três quartos do número de todos os sócios.
Artigo 17.º
- Os sócios podem tomar parte nas Assembleias Gerais por intermédio de outro sócio que nelas tenha direito de voto desde que, nesse sentido, seja dirigida carta ao Presidente da mesa, e da qual conste a identidade do representante;
- Cada sócio não poderá representar mais de três sócios.
Artigo 18.º
Compete à Assembleia Geral:
- Eleger ou destituir os membros da Mesa, da Direção, e do Conselho Fiscal;
- Apreciar a atividade da Direção;
- Decidir sobre a exclusão de sócios;
- Deliberar sobre a alteração de estatutos e a dissolução da Associação;
- Fixar o valor da quota mínima anual, mediante proposta da Direção;
- Pronunciar-se sobre assuntos que, nos termos do artigo décimo quarto, lhe sejam submetidos, e todos os outros que por lei ou por disposição estatutária lhe incumbam;
- Pronunciar-se sobre o relatório e contas;
- Discutir e votar alterações ao presente Estatuto, que eventualmente venham a ser propostas.
Artigo 19.º
Compete ao Presidente:
a. Convocar as Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias;
b. Presidir às reuniões da Assembleia Geral, orientar os trabalhos e esclarecer as dúvidas que se levantem;
c. Dar posse aos membros da Direção e do Conselho Fiscal, no prazo de oito dias após a realização da Assembleia Geral que os eleger;
d. Assinar as atas das sessões respeitantes à Assembleia Geral.
Artigo 20.º
Compete ao segundo secretário o expediente da mesa, redigir, ler e assinar as atas das sessões.
Secção 2ª. - Da Direção
Artigo 21.º
1. A Direção, eleita em Assembleia Geral, por mandato de dois anos letivos, é composta por sete membros efetivos: um Presidente, um Vice-presidente, um Tesoureiro, dois Secretários e dois Vogais e Suplentes.
2. Os membros suplentes eleitos estarão destinados a preencher, segundo a ordem por que figurarem na respetiva lista, as vagas que eventualmente venham a verificar-se na Direção.
3. Poderão assistir às reuniões da Direção, sem direito a voto:
a. Os membros suplentes;
b. Os membros do Conselho Fiscal;
c. Qualquer pessoa que para tal tenha sido convocada.
4. A Direção poderá ser eventualmente reconduzida, total ou parcialmente.
Artigo 22.º
A Direção reunirá, pelo menos, uma vez por mês, durante o ano letivo e sempre que for convocada pelo respetivo Presidente, necessitando da presença da maioria absoluta dos seus membros para deliberar validamente.
Artigo 23.º
As deliberações da Direção serão sempre tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo em caso de empate, voto de qualidade o membro que presidir à reunião.
Artigo 24.º
Compete à Direção:
- Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
- Fazer a gestão de toda a atividade da APESAS, tendo em conta as finalidades descritas nos artigos segundo, terceiro e quarto dos estatutos;
- Elaborar, no início do ano letivo, o plano anual das atividades da APESAS;
- Cooperar com o Conselho Diretivo do Agrupamento Escola e respetivo corpo docente e não docente em assuntos de interesse comum;
- Representar a Associação junto das instâncias oficiais e Órgãos do Agrupamento da Escola;
- Pedir a convocação das Assembleias Gerais;
- Escriturar devidamente todas as receitas e despesas da APESAS;
- Aprovar a admissão dos sócios e propor à Assembleia Geral a exclusão dos sócios que incorram na previsão das alíneas c) e d) do artigo nono dos presentes Estatutos;
- Elaborar o relatório e contas do ano escolar findo, submetendo-o à discussão e votação da Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal;
- Incentivar a participação da comunidade escolar nas atividades e vida da APESAS e atender os membros sempre que estes o solicitem;
- Representar a APESAS e, em seu nome, defender os seus direitos e assumir as obrigações;
- Nomear os representantes da APESAS junto dos órgãos da Escola e de outros organismos, nacionais ou estrangeiros, cuja atividade se encontre no âmbito do artigo segundo dos presentes estatutos;
- Promover reuniões periódicas com os Encarregados de Educação e representantes de turma;
- Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.
Artigo 25.º
- Compete ao Presidente:
- Convocar os membros da Direção para as reuniões;
- Presidir às reuniões da Direção;
- Executar e fazer executar as deliberações da Direção;
- Gerir financeiramente a APESAS em coordenação com o Tesoureiro.
- Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Secção 3ª. - Do Conselho Fiscal
Artigo 26.º
O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente um Secretário e um Relator eleitos pela Assembleia Geral.
Artigo 27.º
O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Artigo 28.º
As deliberações do Conselho Fiscal serão sempre tomadas por maioria absoluta dos
membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
Artigo 29.º
Compete ao Conselho Fiscal:
- Vigiar pela observância da lei e dos estatutos;
- Verificar se os livros e os documentos da contabilidade se encontram regularmente escriturados e organizados;
- Verificar, quando julgue conveniente, a situação da caixa e a existência de quaisquer bens pertencentes à APESAS;
- Dar parecer sobre relatório de contas da Direção, referentes ao ano letivo findo;
- Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando julgar conveniente;
- Cumprir as demais obrigações impostas pela lei e pelos estatutos.
CAPITULO IV
Das Receitas
Artigo 30.º
As receitas da Associação são constituídas pelo produto das quotizações, donativos ou quaisquer outros rendimentos eventuais.
Artigo 31.º
- Excecionalmente, a Direção poderá dispensar do pagamento de quotas a Sócios cuja situação económica não permita o pagamento;
- Esta situação só poderá ser reconhecida pela Direção.
Artigo 32.º
Os valores serão depositados em estabelecimento bancário, sendo a sua movimentação da competência da Direção.
CAPITULO V
Da Dissolução
Artigo 33.º
A APESAS dissolve-se nos casos previstos na lei e quando a Assembleia Geral o deliberar, nos termos do nº 3 do artigo 16º dos presentes Estatutos.
Artigo 34.º
Em caso de dissolução, os bens da APESAS terão o destino que a Assembleia Geral fixar, o qual deverá ser imperativamente de interesse social.
CAPITULO VI
Disposições Gerais
Artigo 35.º
A APESAS obriga-se pela assinatura de três membros da sua Direção, do Presidente, do Tesoureiro e de outro membro em exercício designado para este efeito.
Artigo 36.º
Em todos os casos omissos nos presentes estatutos regularão as disposições aplicáveis no Código Civil.